Processo Especial de Revitalização

Maio 16, 2020

Em que consiste Permite às empresas que se encontre em situação económica difícil, mas ainda não de completa insolvência, poder iniciar negociações com os seus credores para conseguir acordos de pagamentos, moratórias, redução dos valores em dívida e outros. Estes acordos permitem que as empresas continuam a laborar activamente, bem como uma reestruturação do seu passivo e equilíbrio de contas. Beneficiários É destinado a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, etc…) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. Como se inicia O Per inicia-se com uma declaração escrito que infirma a vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, em darem inicio a negociações com vista a ser aprovado um plano de recuperação da empresa. Após, é necessário entregar tal declaração ao tribunal competente, bem como um conjunto de documentos essenciais, nomeadamente, uma relação de todos os credores, mapa de pessoal, relação de bens, entre outras. Para o efeito, devem os responsáveis das empresas devedores solicitar sempre aconselhamento jurídico junto de advogado, sendo que este processo exige sempre a intervenção por meio de advogado. Efeitos Jurídicos do PER Os credores da empresa devedora ficam impedidos de intentar acções ou execuções contra esta; As acções que estejam em curso contra a empresa devedora ficam logo suspensas, e extinguem-se em caso de o plano de recuperação ser aprovado; O devedor não pode praticar actos de especial relevo (ex: venda da empresa; aquisição de bens imóveis); Os prestadores de serviços essenciais tais como electricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respectivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações; As dívidas fiscais não podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, no todo ou em parte, pela aprovação de um plano de recuperação;- As dívidas à Segurança Social podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, mediante a celebração de pagamento em prestações e/ou de isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos. Contudo, alertamos que é necessário o cumprimento de determinados requisitos especiais para beneficiar deste regime excepcional. Prazo para as negociações As negociações encetadas devem estar concluídas no prazo de dois meses, podendo este prazo ser prorrogado por uma só vez e por mais um mês. Regime de Aprovação O plano de recuperação é aprovado quando recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efectivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados. Ademais, o plano aprovado vincula a empresa e os credores, mesmo que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. Regime de Não Aprovação O PER é encerrado. Contudo, caso a empresa devedora já se encontre efectivamente em situação de insolvência, a mesma é declarada pelo juiz. Para qualquer questão ou apoio nesta matéria, contacte-nos através de: E-mail: geral@cruzoliveira.com Telefone: “+351 217 261 165

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O despedimento com Justa Causa Disciplinar: Da Infração Disciplinar até à Decisão Final

Maio 15, 2020

Conferência On- Line  Covid-19 O despedimento com Justa Causa Disciplinar: Da Infração Disciplinar até à Decisão Final 21 de maio de 2020 às 15h00 Uma iniciativa organizada pelo Conselho Regional de Lisboa, à qual se associam os Conselhos Regionais de Coimbra, Évora, Faro e Açores Orador Sérgio Pires Brás | Advogado, Formador e Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa Link

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Organização conjunta dos Conselhos Regionais de Lisboa, Coimbra, Évora, Faro e Açores 

Maio 15, 2020

Conferência On- Line  Covid-19 Governança Digital – RCBE, RGPD, Branqueamento Capitais e Titulação 20 de maio de 2020 às 15h00 Organização conjunta dos Conselhos Regionais de Lisboa, Coimbra, Évora, Faro e Açores  Orador João Basílio | Advogado e Formador Link  

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Medidas excepcionais e temporárias no sector do turismo

Abril 25, 2020

Foi publicado hoje no Diário da República um conjunto de medidas destinadas ao sector do turismo com vista a mitigar o impacto da pandemia. Este diploma aplica-se às e aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo (incluindo viagens de finalistas ou similares), ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local. Viagens organizadas por agências de viagens e turismo Quanto às viagens marcadas de 13 de Março até 30 de Setembro e que foram canceladas devido ao surto do Covid-19, os viajantes podem optar por solicitar a emissão de um vale de valor igual ao pagamento que efectuou. Esse vale tem validade até dia 31 de Dezembro de 2021. Por outro lado, os viajantes podem optar pelo respectivo reagendamento da viagem até dia 31 de Dezembro de 2021. Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efectuar no prazo de 14 dias. Viagens de finalistas ou idênticas Nestes casos, também os viajantes podem optar pela emissão do vale ou pelo reagendamento da viagem que se encontrava marcada. Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local Aqui o regime ora excepcional estabelece que o hóspede, pode solicitar um vale de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de Dezembro de 2021, ou requerer o reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local. De notar que este regime apenas se aplica às reservas na modalidade de não reembolso das quantias pagas, às quais se aplicam as regras de cancelamento previstas à partida. Nota Informativa – COVID-19 Decreto-Lei n.º 17/2020 Consumidores em situação de desemprego De modo a menorizar o impacto da pandemia, o Governo estipulou um regime “especial” para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego. Assim, o reembolso da totalidade do valor despendido pode ser pedido a partir de 24 de Abril e até 30 de Setembro, devendo ser efetuado no prazo de 14 dias contados da data do pedido.

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