Face à situação de pandemia e com vista a mitigar o impacto da mesma no seio das empresas e das famílias, o Governo adoptou um conjunto de medidas excepcionais quanto ao pagamento das rendas devidas nos contratos de arrendamento.
Em que consiste o benefício
Concede a possibilidade de se suspender o pagamento das rendas nos meses em que vigore o
estado de emergência e mês subsequente, com vista a uma maior protecção dos inquilinos.
Beneficiários
- Empresas;
- Famílias quanto à sua habitação permanente;
- Estudantes que não tenham rendimento de trabalho;
- Estudantes que estejam deslocados de casa.
Âmbito de Aplicação
Todas as medidas se aplicam às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020.
Arrendamento Habitacional
Requisitos referentes ao Inquilino
- Quebra superior a 20% do rendimento da família em relação ao mês anterior;
- Taxa de esforço do agregado familiar para pagar a renda seja superior a 35% da totalidade dos seus rendimentos, a definir ainda mediante Portaria.
Requisitos referentes ao Senhorio
- Quebra superior a 20% do rendimento da família em relação ao mês anterior;
- Tal percentagem de quebra de rendimentos tenha sido provocada pelo não pagamento da renda pelo inquilino.
Como funciona
- O beneficiário pode efectuar o pagamento das rendas suspensas durante o estado de emergência e o mês seguinte, durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
OU
- O beneficiário pode solicitar um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU);
- Este empréstimo concede apenas a diferença entre o valor total da renda devida e o valor que resulta ao se aplicar a taxa de esforço de 35%;
- Os senhorios também podem solicitar este empréstimo, sem juros, sempre que o seu rendimento disponível restante desça, devido à falta de pagamento da renda, abaixo o IAS (Indexante de Apoio Social, que está fixado no montante de € 438,81);
- As condições de concessão dos empréstimos vão estar previstas em Regulamento próprio e disponível no Portal da Habitação.
Como formalizar que pretende beneficiar desta medida
- O beneficiário tem de enviar uma comunicação escrita ao senhorio;
- Comunica que pretende expressamente beneficiar desta moratória;
- Com a comunicação deve juntar os documentos que comprovem que os requisitos de acesso ao benefício estão preenchidos.
Consequências do benefício
- O senhorio não pode cobrar juros de mora pelo atraso no pagamento;
- O senhorio não pode pedir a indemnização de 20% durante o estado de emergência e o primeiro mês subsequente;
- O senhorio só pode resolver o contrato se o pagamento fraccionado das rendas vencidas não for pago no prazo de 12 meses e no valor mínimo mensal correspondente a um duodécimo do valor total das rendas em dívida.
Arrendamento não habitacional
- Suspensão do pagamento das rendas, nos casos dos estabelecimentos comerciais que tenham sido obrigados a encerrar, por força da declaração do estado de emergência.
- O pagamento das rendas vencidas pode ser diferido nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa