Foi publicado hoje no Diário da República um conjunto de medidas destinadas ao sector do turismo com vista a mitigar o impacto da pandemia.

Este diploma aplica-se às e aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo (incluindo viagens de finalistas ou similares), ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre
agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Viagens organizadas por agências de viagens e turismo


Quanto às viagens marcadas de 13 de Março até 30 de Setembro e que foram canceladas devido ao surto do Covid-19, os viajantes podem optar por solicitar a emissão de um vale de valor igual ao pagamento que efectuou. Esse vale tem validade até dia 31 de Dezembro de 2021.

Por outro lado, os viajantes podem optar pelo respectivo reagendamento da viagem até dia 31 de Dezembro de 2021.

Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efectuar no prazo de 14 dias.

Viagens de finalistas ou idênticas


Nestes casos, também os viajantes podem optar pela emissão do vale ou pelo reagendamento
da viagem que se encontrava marcada.

Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local


Aqui o regime ora excepcional estabelece que o hóspede, pode solicitar um vale de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de Dezembro de 2021, ou requerer o reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

De notar que este regime apenas se aplica às reservas na modalidade de não reembolso das quantias pagas, às quais se aplicam as regras de cancelamento previstas à partida. Nota Informativa – COVID-19 Decreto-Lei n.º 17/2020

Consumidores em situação de desemprego

De modo a menorizar o impacto da pandemia, o Governo estipulou um regime “especial” para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego. Assim, o reembolso da totalidade do valor despendido pode ser pedido a partir de 24 de Abril e até 30 de Setembro, devendo ser efetuado no prazo de 14 dias contados da data do pedido.