Em que consiste

  • Permite às empresas que se encontre em situação económica difícil, mas ainda não de completa insolvência, poder iniciar negociações com os seus credores para conseguir acordos de pagamentos, moratórias, redução dos valores em dívida e outros.
  • Estes acordos permitem que as empresas continuam a laborar activamente, bem como uma reestruturação do seu passivo e equilíbrio de contas.

Beneficiários

É destinado a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, etc…) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Como se inicia

  • O Per inicia-se com uma declaração escrito que infirma a vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, em darem inicio a negociações com vista a ser aprovado um plano de recuperação da empresa.
  • Após, é necessário entregar tal declaração ao tribunal competente, bem como um conjunto de documentos essenciais, nomeadamente, uma relação de todos os credores, mapa de pessoal, relação de bens, entre outras.
  • Para o efeito, devem os responsáveis das empresas devedores solicitar sempre aconselhamento jurídico junto de advogado, sendo que este processo exige sempre a intervenção por meio de advogado.

Efeitos Jurídicos do PER

  • Os credores da empresa devedora ficam impedidos de intentar acções ou execuções contra esta;
  • As acções que estejam em curso contra a empresa devedora ficam logo suspensas, e extinguem-se em caso de o plano de recuperação ser aprovado;
  • O devedor não pode praticar actos de especial relevo (ex: venda da empresa; aquisição de bens imóveis);
  • Os prestadores de serviços essenciais tais como electricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respectivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações;
  • As dívidas fiscais não podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, no todo ou em parte, pela aprovação de um plano de recuperação;- As dívidas à Segurança Social podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, mediante a celebração de pagamento em prestações e/ou de isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos. Contudo, alertamos que é necessário o cumprimento de determinados requisitos especiais para beneficiar deste regime excepcional.

Prazo para as negociações

As negociações encetadas devem estar concluídas no prazo de dois meses, podendo este prazo
ser prorrogado por uma só vez e por mais um mês.

Regime de Aprovação

O plano de recuperação é aprovado quando recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efectivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados. Ademais, o plano aprovado vincula a empresa e os credores, mesmo que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.

Regime de Não Aprovação

O PER é encerrado. Contudo, caso a empresa devedora já se encontre efectivamente em situação de insolvência, a mesma é declarada pelo juiz.

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