Processo Especial de Revitalização

Maio 16, 2020

Em que consiste Permite às empresas que se encontre em situação económica difícil, mas ainda não de completa insolvência, poder iniciar negociações com os seus credores para conseguir acordos de pagamentos, moratórias, redução dos valores em dívida e outros. Estes acordos permitem que as empresas continuam a laborar activamente, bem como uma reestruturação do seu passivo e equilíbrio de contas. Beneficiários É destinado a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, etc…) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. Como se inicia O Per inicia-se com uma declaração escrito que infirma a vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, em darem inicio a negociações com vista a ser aprovado um plano de recuperação da empresa. Após, é necessário entregar tal declaração ao tribunal competente, bem como um conjunto de documentos essenciais, nomeadamente, uma relação de todos os credores, mapa de pessoal, relação de bens, entre outras. Para o efeito, devem os responsáveis das empresas devedores solicitar sempre aconselhamento jurídico junto de advogado, sendo que este processo exige sempre a intervenção por meio de advogado. Efeitos Jurídicos do PER Os credores da empresa devedora ficam impedidos de intentar acções ou execuções contra esta; As acções que estejam em curso contra a empresa devedora ficam logo suspensas, e extinguem-se em caso de o plano de recuperação ser aprovado; O devedor não pode praticar actos de especial relevo (ex: venda da empresa; aquisição de bens imóveis); Os prestadores de serviços essenciais tais como electricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respectivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações; As dívidas fiscais não podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, no todo ou em parte, pela aprovação de um plano de recuperação;- As dívidas à Segurança Social podem ser alteradas, reestruturadas ou perdoadas, mediante a celebração de pagamento em prestações e/ou de isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos. Contudo, alertamos que é necessário o cumprimento de determinados requisitos especiais para beneficiar deste regime excepcional. Prazo para as negociações As negociações encetadas devem estar concluídas no prazo de dois meses, podendo este prazo ser prorrogado por uma só vez e por mais um mês. Regime de Aprovação O plano de recuperação é aprovado quando recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efectivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados. Ademais, o plano aprovado vincula a empresa e os credores, mesmo que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. Regime de Não Aprovação O PER é encerrado. Contudo, caso a empresa devedora já se encontre efectivamente em situação de insolvência, a mesma é declarada pelo juiz. Para qualquer questão ou apoio nesta matéria, contacte-nos através de: E-mail: geral@cruzoliveira.com Telefone: “+351 217 261 165

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Medidas excepcionais e temporárias no sector do turismo

Abril 25, 2020

Foi publicado hoje no Diário da República um conjunto de medidas destinadas ao sector do turismo com vista a mitigar o impacto da pandemia. Este diploma aplica-se às e aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo (incluindo viagens de finalistas ou similares), ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local. Viagens organizadas por agências de viagens e turismo Quanto às viagens marcadas de 13 de Março até 30 de Setembro e que foram canceladas devido ao surto do Covid-19, os viajantes podem optar por solicitar a emissão de um vale de valor igual ao pagamento que efectuou. Esse vale tem validade até dia 31 de Dezembro de 2021. Por outro lado, os viajantes podem optar pelo respectivo reagendamento da viagem até dia 31 de Dezembro de 2021. Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efectuar no prazo de 14 dias. Viagens de finalistas ou idênticas Nestes casos, também os viajantes podem optar pela emissão do vale ou pelo reagendamento da viagem que se encontrava marcada. Cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local Aqui o regime ora excepcional estabelece que o hóspede, pode solicitar um vale de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de Dezembro de 2021, ou requerer o reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local. De notar que este regime apenas se aplica às reservas na modalidade de não reembolso das quantias pagas, às quais se aplicam as regras de cancelamento previstas à partida. Nota Informativa – COVID-19 Decreto-Lei n.º 17/2020 Consumidores em situação de desemprego De modo a menorizar o impacto da pandemia, o Governo estipulou um regime “especial” para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego. Assim, o reembolso da totalidade do valor despendido pode ser pedido a partir de 24 de Abril e até 30 de Setembro, devendo ser efetuado no prazo de 14 dias contados da data do pedido.

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Regime Excepcional da Mora no pagamento da renda Arrendamento Habitacional e Não Habitacional

Abril 22, 2020

Face à situação de pandemia e com vista a mitigar o impacto da mesma no seio das empresas e das famílias, o Governo adoptou um conjunto de medidas excepcionais quanto ao pagamento das rendas devidas nos contratos de arrendamento. Em que consiste o benefício Concede a possibilidade de se suspender o pagamento das rendas nos meses em que vigore o estado de emergência e mês subsequente, com vista a uma maior protecção dos inquilinos. Beneficiários Empresas; Famílias quanto à sua habitação permanente; Estudantes que não tenham rendimento de trabalho; Estudantes que estejam deslocados de casa. Âmbito de Aplicação Todas as medidas se aplicam às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020. Arrendamento Habitacional   Requisitos referentes ao Inquilino Quebra superior a 20% do rendimento da família em relação ao mês anterior; Taxa de esforço do agregado familiar para pagar a renda seja superior a 35% da totalidade dos seus rendimentos, a definir ainda mediante Portaria. Requisitos referentes ao Senhorio Quebra superior a 20% do rendimento da família em relação ao mês anterior; Tal percentagem de quebra de rendimentos tenha sido provocada pelo não pagamento da renda pelo inquilino. Como funciona O beneficiário pode efectuar o pagamento das rendas suspensas durante o estado de emergência e o mês seguinte, durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês; OU O beneficiário pode solicitar um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU); Este empréstimo concede apenas a diferença entre o valor total da renda devida e o valor que resulta ao se aplicar a taxa de esforço de 35%; Os senhorios também podem solicitar este empréstimo, sem juros, sempre que o seu rendimento disponível restante desça, devido à falta de pagamento da renda, abaixo o IAS (Indexante de Apoio Social, que está fixado no montante de € 438,81); As condições de concessão dos empréstimos vão estar previstas em Regulamento próprio e disponível no Portal da Habitação. Como formalizar que pretende beneficiar desta medida O beneficiário tem de enviar uma comunicação escrita ao senhorio; Comunica que pretende expressamente beneficiar desta moratória; Com a comunicação deve juntar os documentos que comprovem que os requisitos de acesso ao benefício estão preenchidos. Consequências do benefício O senhorio não pode cobrar juros de mora pelo atraso no pagamento; O senhorio não pode pedir a indemnização de 20% durante o estado de emergência e o primeiro mês subsequente; O senhorio só pode resolver o contrato se o pagamento fraccionado das rendas vencidas não for pago no prazo de 12 meses e no valor mínimo mensal correspondente a um duodécimo do valor total das rendas em dívida. Arrendamento não habitacional Suspensão do pagamento das rendas, nos casos dos estabelecimentos comerciais que tenham sido obrigados a encerrar, por força da declaração do estado de emergência. O pagamento das rendas vencidas pode ser diferido nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a […]

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COVID-19 – Influência nas relações comerciais e na execução de contratos

Abril 15, 2020

As mediadas alcançadas pelo nosso Governo para fazer face à propagação do surto do novo Corona Vírus – Covid 19 – estão a ter um forte impacto no dia a dia das pessoas e das empresas, obrigando à paralisação total ou parcial dos serviços e da atividade laboral, que se têm traduzido, no essencial, numa generalidade de falta de mão de obra, escassez de recursos (muitos deles importados da China) e quebra notável de receitas. Face a este cenário, é natural que a economia portuguesa e mundial se ressinta negativamente nos próximos tempos, especialmente ao nível do pontual cumprimento dos contratos em vigor. A Declaração do Estado de Emergência regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 30/03/2020, veio exigir a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes ao nível da restrição de direitos e liberdades, nomeadamente ao nível económico, de forma a prevenir a transmissão do vírus, o que obrigou à suspensão temporária de vários sectores do mercado. Através da presente Nota Informativa, pretendemos esclarecer qual o impacto da situação pandémica sobre o (in)cumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente quando seja invocada a impossibilidade do cumprimento dos contratos por motivos de força maior ou por via da alteração anormal das circunstâncias. Não existindo uma definição concreta na nossa lei, têm os Tribunais Superiores Portugueses entendido que por motivos de força maior deverão serão considerados os acontecimentos naturais ou motivados por ação humana que, embora previsível ou até presumido, não se pôde evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. Ou seja, serão aqueles eventos que, de forma inesperada e imprevisível, impeçam o normal cumprimento das obrigações pelas partes. Muitos dos contratos celebrados em Portugal preveem clausulas de força maior, através das quais as partes alteram a forma do cumprimento das suas obrigações ou simplesmente se desoneram do seu cumprimento em virtude da existência de acontecimentos inesperados enão controláveis, normalmente elencados de forma exemplificativa no contrato, tais como situações de terrorismo, desastres naturais, guerra ou até de epidemia. No entanto, não basta alegar a existência de um acontecimento inesperado e não controlável, tornando-se necessário que a parte que invoca o motivo de força maior faça prova de que o acontecimento verificado (por exemplo, a epidemia) é a causa direta e suficiente para o não cumprimento do contrato, ou seja, que exista um nexo causal entre o acontecimento e o incumprimento. Face à situação atual que a nossa economia vive e às determinações aplicadas por força do estado de emergência, podemos considerar que a situação de pandemia causada pelo Covid-19 poderá ser considerada um motivo de força maior. Ao ser considerado um caso de força maior, a parte a quem incumbia a obrigação poderá ficar temporariamente impedida de cumprir com a sua obrigação ou definitivamente desonerada da mesma, sendo que, em ambos os casos, a parte prejudicada suportará os prejuízos desse incumprimento, podendo, contudo, usar de outros mecanismos que possam minimizar as suas perdas. Em ambos os casos, deverá a parte que estava obrigada ao cumprimento da prestará notificar por escrito a outra parte sobre os motivos do incumprimento.No caso de ficar temporariamente impedida de cumprir com a sua obrigação, a obrigação não se […]

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Processo de Insolvência de Pessoa Colectiva

Abril 3, 2020

Em que consiste O pedido de declaração de insolvência pode ser requerido quando o devedor esteja impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, sendo claro que o seu passivo é manifestamente inferior ao activo. Quem pode requerer Os responsáveis das empresas têm o dever legal de apresentação à insolvência no prazo de 30 dias a contar da data em que têm conhecimento desta situação; Os demais credores (ex: trabalhadores, fornecedores, etc.). Como se inicia Mediante uma acção judicial no Tribunal, a qual deve seguir instruída de um conjunto de documentos essenciais. Efeitos Jurídicos da Insolvência O devedor perde os poderes sobre os bens, ficando, igualmente, privado dos poderes de disposição também dos bens futuros; Enquanto o processo de insolvência estiver pendente, existem funções que habitualmente caberiam aos administradores da pessoa colectiva e que passam para as mãos do administrador de insolvência; Suspensão e extinção de todas as acções executivas, processos de execução fiscal e penhoras pendentes; Os credores, públicos ou privados não podem intentar processos judiciais (declarativos ou executivos) contra a empresa insolvente; Dissolução da empresa; entre outros. Como termina o processo O processo de insolvência pode terminar com após a liquidação (venda) de todo o património do Insolvente, com a dispensa de liquidação ou com a aprovação de um plano de insolvência. Direitos dos Trabalhadores na insolvência da empresa Os trabalhadores gozam de privilégio quanto ao seu crédito (credores privilegiados), pelo que têm direito a receber os seus créditos resultantes de salários, subsídios de férias, de Natal, de refeição, compensações e indemnizações) com prioridade face a todos os outros credores. Para qualquer questão ou apoio nesta matéria, contacte-nos através de: E-mail: geral@cruzoliveira.com Telefone: +351 217261165

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Insolvência de Pessoa Singular

Março 28, 2020

Em que consiste O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas pode pedir a sua insolvência. Beneficiários É destinado a pessoas singulares (que não sejam empresários em nome individual) e/ou seus cônjuges. Como se inicia Através de uma acção judicial perante o Tribunal de residência do devedor, bem como um conjunto de outros documentos essenciais (ex: lista dos cinco maiores credores; certificado registo criminal); Juntamente com o pedido feito ao Tribunal, pode ser apresentado um plano de pagamento aos credores, bem como requerer a exoneração do passivo restante; Para o efeito, deve-se solicitar sempre aconselhamento jurídico junto de advogado, sendo que este processo de insolvência exige sempre a intervenção por meio de advogado. Efeitos Jurídicos da Insolvência Toda a sua vida passa a ser condicionada e com algumas restrições; O nome do devedor consta na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, não podendo solicitar crédito bancário; Limitação da utilização de contas bancárias até ao limite de valor determinado na sentença do tribunal; Todo o valor que exceda o valor atribuído para a sobrevivência do devedor e da família, deverá ser entregue ao administrador judicial (caso não o faça, pode perder os benefícios que resultam da insolvência, nomeadamente a exoneração do passivo restante); Suspensão de todos os processos judiciais que corra contra o devedor. Exoneração do Passivo Restante Durante o período um período de 5 anos, o devedor deverá entregar ao Administrador Judicial tudo aquilo que exceder o montante determinado pelo Tribunal para o sustento do devedor e da família. No final deste período, e, cumpridos todos os demais requisitos exigíveis o devedor fica liberto das dívidas por si contraídas, podendo iniciar uma nova vida. Pode voltar a ter acesso a financiamento, empréstimos bancários e outros; O devedor deixa de constar na central de riscos de crédito.

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Impacto da COVID-19 na Imigração em Portugal

Março 10, 2020

A rápida propagação do vírus Covid-19 pelo mundo tem afetado em grande escala a circulação de pessoas entre países, não só através de restrições no espaço aéreo, como pela reposição das fronteiras terrestres. Nessa medida, também o Governo Português tem implementado uma série de medidas destinadas ao controlo fronteiriço, restringindo entradas e saídas de cidadãos estrangeiros em território nacional de forma a mitigar a propagação do vírus no nosso país. No entanto, atendendo ao elevado número de estrangeiros a viver em Portugal, muitos deles ainda em situação irregular por força dos sucessivos atrasos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na regularização de processos pendentes, o nosso Governo procurou salvaguardar os direitos destes cidadãos durante a fase critica que atravessamos, salvaguardado o acesso aos serviços essenciais a todos, independentemente da sua situação. Através da presente Nota Informativa iremos procurar resumir as principais medidas excecionais e temporárias lançadas pelo nosso Governo com particular interesse para os cidadãos estrangeiros a viver em Portugal, os que estão em processo de transição ou que, independentemente do panorama em que vivemos, não desistiram da ideia de se mudarem para o nosso país 1 – PROCESSOS DE NACIONALIDADE – RESTRIÇÕES NO ACESSO A DILIGÊNCIAS JUNTO DAS CONSERVATÓRIAS   Caso tenha agendada deslocação presencial junto de Conservatórias no âmbito de processos de obtenção da nacionalidade Portuguesa a partir da data de 13 de março de 2020, poderá ser alegado o justo impedimento para adiamento da deslocação, através de uma declaração emitida por autoridade de saúde a favor do cidadão, seus representantes ou Advogados, que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID-19. Assim, o não comparecimento num agendamento não será causa para cancelamento de qualquer processo, desde que devidamente justificada. Tal justificação deve ser apresentada via e-mail com a antecedência possível, solicitando-se sempre, e em simultâneo, que seja designada nova data para o mesmo. Caso as Conservatórias sejam encerradas ou o atendimento presencial seja temporariamente suspenso, os prazos acima indicados consideram-se suspensos a partir da data de encerramento ou suspensão. De igual forma, os prazos para entregas de documentos que comecem a correr a partir da data de 13 de março de 2020 consideram-se suspensos, sem colocar em causa o indeferimento nas suas decisões. A Conservatória continua a aceitar a entrada de novos processos bem como a receção de documentos em processos pendentes, através de envio via CTT para os serviços disponíveis; EXTENSÃO DE PRAZOS DE VALIDADE DE DOCUMENTOS Uma das medidas mais importantes lançadas pelo nosso Governo está relacionada com a extensão do prazo de validade de documentos, bem como de qualquer título que legitime a entrada e permanência em território nacional. Desta forma, as autoridades estão obrigadas a aceitar como válidos todos os documentos que lhes sejam entregues e cujo prazo de validade expire a partir de 24 de fevereiro de 2020. Esta medida torna-se claramente importante, uma vez que determinados documentos apresentam uma validade muito reduzida. Veja-se, a título de exemplo, os registos criminais emitidos por autoridades estrangeiras, que apenas tem uma validade de 3 (três meses). Por outro lado, também os títulos que legitimam a permanência […]

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